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STJSuperior Tribunal de Justiça

RMS 202500309248 — DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · CONCURSO PÚBLICO

Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
RMS
Número
202500309248
Processo
75631
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA · CONCURSO PÚBLICO
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o tema "Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal". A banca, ao julgar recurso administrativo, man
Pontos relevantes
  • DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  • CONCURSO PÚBLICO
  • PROVA DE TRIBUNA
  • CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TRIBUNA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. NOTA MANTIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso ordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato da banca examinadora e da Comissão do XXI Concurso Público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Ministério Público Estadual, referente à Prova de Tribuna. 2. Fato relevante. Candidato aprovado nas etapas anteriores do certame obteve nota 8,27 na Prova de Tribuna, em que foi sorteado o tema "Acordo Civil, Transação Penal, Suspensão Condicional do Processo e Acordo de Não Persecução Penal". A banca, ao julgar recurso administrativo, manteve a nota, apontando erros técnicos, superficialidade na abordagem do tema, encerramento da exposição com cerca de quatro minutos restantes do tempo regulamentar de 15 minutos, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação, postura e sequenciamento lógico. 3. Fundamentos do mandado de segurança. No writ, alegou-se ilegalidade na correção da Prova de Tribuna, por suposta aplicação de critérios não previstos no edital, sustentando que o item 3.2 do Edital n.º 19/2023 apenas fixaria o prazo máximo de 15 minutos, sendo indevido o desconto de nota pelo fato de o candidato ter concluído a apresentação em 11 minutos e 1 segundo, dentro do prazo. Requereu-se a anulação do "corte" de 0,76 pontos, com majoração da nota para 9,03, ou, subsidiariamente, a reavaliação da prova sem considerar, como "erros técnicos", a não utilização da integralidade do tempo. 4. Decisão recorrida e parecer ministerial. O Tribunal de origem denegou a segurança, entendendo legal a conduta da banca, à vista do edital que prevê Prova de Tribuna "com duração de 15 minutos". No recurso ordinário, busca-se a reforma do acórdão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, enfatizando a observância dos critérios editalícios e a impossibilidade, em regra, de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas atribuídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode interferir na correção da Prova de Tribuna de concurso público para carreira do Ministério Público, para afastar critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, especialmente quanto a aspectos subjetivos como domínio do conteúdo jurídico, articulação lógica, apresentação, postura e controle do tempo; e (ii) saber se o desconto de pontuação em razão de o candidato encerrar a exposição antes de esgotar os 15 minutos previstos no item 3.2 do Edital n.º 19/2023 caracteriza violação ao edital ou outra ilegalidade apta a autorizar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do edital. 7. A avaliação e a atribuição de pontuação em fases com acentuado grau de subjetividade, como a prova de tribuna, inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, compreendendo, à luz do Edital n.º 20/2023, critérios como domínio do conhecimento jurídico (peso 3), articulação do raciocínio lógico e argumentativo (peso 2), apresentação e postura (peso 3) e uso correto do vernáculo (peso 2), de modo que a reapreciação judicial desses critérios configuraria indevida incursão no mérito administrativo. 8. O item 3.2 do Edital n.º 19/2023 prevê que a prova de tribuna será pública "com duração de 15 minutos", sem restringir a banca à mera aferição de um limite máximo de tempo, permitindo que a gestão do tempo pelo candidato, inclusive a não utilização da totalidade do período disponível, seja considerada na avaliação de apresentação e postura, bem como na profundidade da exposição e na articulação lógica do discurso. 9. No caso concreto, a banca examinadora fundamentou o indeferimento do recurso administrativo em elementos diretamente vinculados aos critérios editalícios (superficialidade em tópicos do tema sorteado, erro na citação de artigo relativo ao sursis processual, ausência de controle de tempo, comprometendo apresentação e postura, e sequenciamento lógico comprometido), além de aplicar a mesma interpretação a outros candidatos em situação semelhante, preservando a isonomia, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou violação ao edital. 10. Inexistindo demonstração de vício de legalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou afronta às regras editalícias, não se verifica direito líquido e certo à revisão da nota ou ao recálculo da pontuação da prova de tribuna, impondo-se a manutenção do acórdão que denegou a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantida a denegação da segurança. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo da prova e os critérios de correção adotados, admitindo-se intervenção apenas em caso de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro grosseiro ou violação do edital. 2. A ausência de demonstração de afronta às regras editalícias ou de vício de ilegalidade impede o reconhecimento de direito líquido e certo à majoração da nota ou à reavaliação da prova de tribuna em mandado de segurança. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 27.260/DF, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 26.03.2010; STF, RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015; STJ, RMS 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 09.09.2024; STJ, AgInt no RMS 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2023.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Temas e palavras-chave

concurso públicorepercussão geralconcurso publicorepercussao geral

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Turma
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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