Pular para o conteúdo
AdvAqui

STJSuperior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 202500338277 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL · INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl
Número
202500338277
Processo
48643
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL · INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, o valor da causa em reclamação constitucional, frequentemente, não reflete o conteúdo econômico da controvérsia, como na hipótese dos autos, o que justifica a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários, m
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
  • INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE
  • ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto em reclamação constitucional, que manteve a improcedência da reclamação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à impugnação dos honorários sucumbenciais fixados por equidade; e (ii) prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da reclamação constitucional, que não é concebida primordialmente como meio de tutela de direito subjetivo das partes, mas como instrumento de proteção da ordem jurídica e da autoridade das decisões do tribunal, motivo pelo qual não possui conteúdo econômico típico. 4. O valor da causa em reclamação constitucional, frequentemente, não reflete o conteúdo econômico da controvérsia, como na hipótese dos autos, o que justifica a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários, mantendo-se, assim, a verba honorária arbitrada. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, f.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

Decisões relacionadas

Precisa encontrar advogados relacionados a este tema?

O AdvAqui organiza perfis de advogados por cidade e área de atuação.

Links úteis

Para advogados

Sou advogado e quero aparecer aqui

Apareça quando alguém procura um advogado na sua cidade. Leva menos de 1 minuto e não custa nada para começar.