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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 202503965571 — PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO

Relator: FRANCISCO FALCÃO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no PUIL
Número
202503965571
Processo
5485
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
PROCESSUAL CIVIL · ADMINISTRATIVO · AGRAVO INTERNO
Pontos relevantes
  • PROCESSUAL CIVIL
  • ADMINISTRATIVO
  • AGRAVO INTERNO
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
  • JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. DECADÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo com intuito de, dentre outros pedidos, declarar a decadência do direito de aplicação da penalidade de suspensão da CNH da autora. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. III - Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. IV - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, no VIII-A do art. 67, sobre o pedido. V - Assim sendo, o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Rcl n. 25.921/RO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015; AgRg na Pet n. 10.540/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015. VI - Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos. VII - No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB inicia-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevantes os prazos transcorridos no processo administrativo referente às multas aplicadas ao requerente, autuada pela prática de 9 (nove) infrações de trânsito. VIII - Por sua vez, a requerente alega que o acórdão paradigma adotou o entendimento de que, com a alteração do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para instauração e notificação das penalidades de suspensão ou cassação da CNH é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo que originou a penalidade, devendo ser aplicada a nova redação do art. 282, § 6º, II, do CTB. IX - Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. X - De fato, do exame da petição do pedido de uniformização, verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática. XI - Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: AgInt no PUIL n. 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet n. 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 24/2/2015. XII - Ainda nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso. XIII - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". XIV - Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022. XV - De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN - o que refoge ao conceito de legislação federal -, demandando, assim, seu exame. XVI - Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito: AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. XVII - Agravo interno improvido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Primeira Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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