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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202504605182 — DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202504605182
Processo
217980
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL · AGRAVO INTERNO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, a controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial
Pontos relevantes
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • AGRAVO INTERNO
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  • ATOS CONSTRITIVOS

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de procedência e fixou honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo recuperacional apenas para controle de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa. 7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias perante o juízo universal. 8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a credores individuais, sem suprimir o direito de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao soerguimento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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