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STJSuperior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 202404867257 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Relator: MOURA RIBEIRO

Metadados da decisão

Tribunal
STJ
Classe
AgInt no CC
Número
202404867257
Processo
210562
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Relator
MOURA RIBEIRO
Data de julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026
Os detalhes da fonte oficial estão no bloco “Fonte oficial dos dados” abaixo.

Resumo informativo do entendimento

Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.

Tema principal
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Entendimento extraído da ementa
Segundo a ementa disponibilizada, compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano recuperacional
Pontos relevantes
  • AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  • EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  • O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter partes,
  • A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com a inde
  • Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a contin

Ementa oficial

Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REFLEXOS NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano recuperacional. 2. O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter partes, com reflexos no processo recuperacional, considerando a informação de se tratar de um crédito concursal. 3. A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com a indevida configuração de vantagem desses credores em face dos demais. 4. Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa recuperanda, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/051. 5. Agravo interno não provido.

Decisão

Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Temas e palavras-chave

agravo internoagravo interno

Fonte oficial dos dados

Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.

Portal:
Portal de Dados Abertos do STJ
Conjunto de dados:
Espelhos de acórdãos - Segunda Seção
Arquivo oficial:
20260430.json
Formato:
JSON

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