STJ — Superior Tribunal de Justiça
ProAfR no REsp 202502895494 — PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
Relator: REGINA HELENA COSTA
Metadados da decisão
- Tribunal
- STJ
- Classe
- ProAfR no REsp
- Número
- 202502895494
- Processo
- 2242339
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator
- REGINA HELENA COSTA
- Data de julgamento
- 18/08/2026
- Data de publicação
- 25/08/2026
Resumo informativo do entendimento
Resumo organizado pelo AdvAqui a partir da ementa e dos metadados oficiais. Não substitui a leitura da decisão na fonte oficial.
- Tema principal
- PROCESSUAL CIVIL · RECURSO ESPECIAL · PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- O que foi decidido
- Tese registrada nos dados oficiais: 1. Tema Repetitivo 1469 Situação do tema: Afetado
- Entendimento extraído da ementa
- Segundo a ementa disponibilizada, determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ
- Pontos relevantes
- PROCESSUAL CIVIL
- RECURSO ESPECIAL
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
- DIREITO FINANCEIRO
- DISPENSA DE EXIGÊNCIAS DE REGULARIDADE FISCAL E FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Ementa oficial
Ementa extraída dos dados públicos disponibilizados pelo STJ.
Tese fixada
1. Tema Repetitivo 1469 Situação do tema: Afetado
Decisão
Conteúdo do campo "decisao" nos dados oficiais do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar as seguintes questões de direito controvertidas: "i) Definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; e ii) Possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou em ações em faixa de fronteira." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Temas e palavras-chave
Fonte oficial dos dados
Esta decisão foi extraída de arquivo público disponibilizado pelo STJ no Portal de Dados Abertos. Para conferência oficial, consulte a fonte indicada abaixo.
- Portal:
- Portal de Dados Abertos do STJ
- Conjunto de dados:
- Espelhos de acórdãos - Primeira Secao
- Arquivo oficial:
- 20260831.json
- Formato:
- JSON
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