Inventário em 2026: como fazer, quanto custa e quais são os prazos
O inventário organiza os bens, direitos e dívidas de quem faleceu e formaliza a partilha entre os herdeiros. Pode tramitar na Justiça ou, quando cumpridos os requisitos, em cartório. Este guia explica a escolha do procedimento, o prazo de 2 meses previsto no CPC e como conferir ITCMD, emolumentos e honorários. Não há custo ou duração únicos para todos os casos.
O que é o inventário e por que ele é obrigatório?
Quando alguém morre, seus bens, dívidas e direitos formam o chamado espólio — um patrimônio que ainda está no nome do falecido. O inventário é o procedimento que apura tudo o que existe (imóveis, veículos, contas, investimentos, dívidas), paga o imposto devido e formaliza a partilha entre os herdeiros. Só com o documento final — o formal de partilha (na Justiça) ou a escritura de inventário (no cartório) — é possível registrar o imóvel no nome dos herdeiros, transferir o carro, sacar investimentos e vender qualquer bem. Enquanto o inventário não sai, o patrimônio fica juridicamente travado.
Inventário em cartório ou na Justiça: qual a diferença?
Desde a Lei 11.441/2007, o inventário pode ser feito por escritura pública em cartório de notas, quando o caso atende aos requisitos legais. A escolha deve considerar os documentos, as características da partilha e as condições atuais previstas pelo CNJ, sem presumir um prazo ou custo fixo. Entre os pontos a conferir estão:
- Herdeiro menor ou incapaz não impede automaticamente a escritura: o art. 12-A da Resolução 35 do CNJ exige que sua meação ou seu quinhão seja pago em parte ideal de cada bem, manifestação favorável do Ministério Público e ausência de atos de disposição de seus bens ou direitos
- Acordo total entre os herdeiros sobre a divisão dos bens — uma única divergência já empurra o caso para a Justiça
- Participação obrigatória de advogado, que assina a escritura junto com as partes
- Testamento: o art. 12-B exige autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento, consenso e advogado, além dos demais requisitos; havendo menor ou incapaz, também se aplica o art. 12-A
Essas possibilidades foram introduzidas pela Resolução CNJ 571/2024. Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar o procedimento com menor ou incapaz, o caso deve ser submetido ao juízo competente. A escritura não é permitida quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco requer reconhecimento judicial definitivo, conforme o art. 12-B.
A via judicial é necessária quando há conflito não resolvido, interessado não localizado ou outro impedimento ao atendimento dos requisitos da escritura. Ela também pode ser escolhida voluntariamente. Ter herdeiro menor, incapaz ou testamento não basta, por si só, para concluir que o inventário inteiro deve tramitar na Justiça. Documentos, tributos, manifestação do Ministério Público e eventuais decisões judiciais influenciam o prazo; não há duração garantida.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração do processo de inventário e partilha dentro de 2 meses, contados da abertura da sucessão. Essa contagem não deve ser substituída por um prazo genérico de 60 dias. Se houve atraso, procure orientação para regularizar e consulte a Secretaria da Fazenda responsável sobre eventuais multas, juros e obrigações tributárias. Não aplique o percentual de multa de outro estado ao seu caso.
ITCMD: o imposto do inventário
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por herança e doação. Para estimar o valor, confirme na Secretaria da Fazenda da unidade federativa responsável a alíquota vigente, a base de cálculo, a avaliação exigida e as hipóteses de isenção aplicáveis. Confira também o procedimento para declarar, pagar ou comprovar a isenção. Não existe um valor único que possa ser aplicado a todas as heranças brasileiras.
Quanto custa um inventário na prática?
- ITCMD — simule ou confira o cálculo nos canais da Secretaria da Fazenda responsável, incluindo eventual isenção
- Emolumentos de cartório (no extrajudicial) — solicite orçamento discriminado conforme a tabela oficial aplicável
- Custas judiciais (no judicial) — consulte a tabela vigente e as regras do tribunal competente
- Honorários do advogado — peça proposta escrita que defina os serviços, as despesas separadas e a forma de pagamento, observando a tabela da OAB aplicável
- Custos acessórios — certidões (imóveis, negativas fiscais), avaliações e eventual regularização de bens com pendências
Se os custos comprometem seu sustento, informe-se sobre os requisitos da gratuidade judicial, da escritura gratuita e da assistência jurídica disponível. Esses pedidos não se confundem com isenção de ITCMD, que deve ser conferida na legislação tributária aplicável. Peça orientação sobre os documentos e procedimentos antes de assumir que todas as despesas serão dispensadas.
Passo a passo do inventário extrajudicial (cartório)
- Contratar advogado — a participação dele é obrigatória por lei, mesmo no cartório
- Reunir os documentos: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento ou de união, matrículas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos, e certidões negativas exigidas pelo tabelionato
- Levantar o patrimônio e as dívidas — o que entra, o que se abate e como fica a divisão
- Definir o inventariante — o herdeiro (ou cônjuge) que representa o espólio e assina pela família
- Declarar e recolher o ITCMD na Secretaria da Fazenda do estado (ou obter o reconhecimento da isenção)
- Lavrar a escritura de inventário e partilha no cartório de notas — pode ser feita em qualquer tabelionato do país, independentemente de onde o falecido morava
- Registrar: a escritura vai ao cartório de registro de imóveis (para os imóveis), ao Detran (veículos) e aos bancos (contas e investimentos) para efetivar as transferências
Passo a passo do inventário judicial
- O advogado protocola a petição de abertura na vara competente do último domicílio do falecido
- O juiz nomeia o inventariante, que presta compromisso e apresenta as primeiras declarações (lista de bens, dívidas e herdeiros)
- Herdeiros são citados e a Fazenda estadual é intimada para fiscalizar o ITCMD
- Bens são avaliados quando necessário e eventuais disputas (quem é herdeiro, o que entra na partilha) são decididas pelo juiz
- Recolhe-se o ITCMD e apresenta-se o plano de partilha
- O juiz homologa a partilha por sentença e expede o formal de partilha, que é levado aos registros (imóveis, Detran, bancos)
O que costuma travar um inventário?
- Herdeiro que não concorda com a divisão ou que não é localizado — o consenso é requisito do cartório e a citação é obrigatória na Justiça
- Imóvel irregular — sem matrícula, sem escritura registrada ou 'de contrato de gaveta': muitas vezes é preciso regularizar antes (inclusive por usucapião) para poder partilhar
- Falta de dinheiro para o ITCMD — é possível pedir ao juiz alvará para vender um bem do espólio e pagar o imposto e as despesas
- Dívidas do falecido — precisam ser levantadas e pagas pelo espólio antes da partilha; os herdeiros não respondem com o próprio bolso, mas a herança responde até o seu limite
- Testamento — exige procedimento próprio de abertura e cumprimento antes da partilha
- Bens descobertos depois — não travam o inventário principal: podem ser partilhados depois, em sobrepartilha
Dá para mexer no dinheiro do falecido antes do inventário?
Em regra, não — contas e investimentos ficam bloqueados até a partilha. Mas há exceções importantes: valores de FGTS, PIS/Pasep e saldos de pequeno valor deixados pelo falecido podem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados ou levantados por alvará judicial, num procedimento bem mais simples que o inventário (Lei 6.858/80). O seguro de vida também fica fora do inventário: é pago diretamente ao beneficiário indicado na apólice, sem entrar na partilha e sem ITCMD na maioria dos estados. Já usar o cartão ou a senha do falecido para 'resolver por fora' é um erro que gera briga entre herdeiros e prestação de contas — tudo o que sair do espólio precisa aparecer no inventário.
Quando procurar um advogado?
No inventário, sempre — a lei exige advogado tanto na via judicial quanto na escritura de cartório. Além da exigência formal, é o advogado quem avalia o caminho mais barato e rápido para o caso, confere isenções de ITCMD, organiza a documentação dos bens (inclusive a regularização de imóveis pendentes) e desenha a partilha de forma a prevenir conflitos futuros. Se os herdeiros estiverem de acordo, um único advogado pode representar todos; havendo interesses diferentes, cada grupo deve ter o seu. Quem não pode pagar tem direito à Defensoria Pública.
Fontes oficiais para consulta
- CNJ — Resolução 35/2007, texto consolidado
Regras do inventário em cartório, incluindo os requisitos dos arts. 12-A e 12-B.
- CNJ — Resolução 571/2024
Alterações sobre interessados menores ou incapazes e inventário com testamento.
- Planalto — Código de Processo Civil, art. 611
Prazo de 2 meses para instaurar o processo de inventário e partilha, contado da abertura da sucessão.
Consulte a norma e o serviço oficial para conferir os requisitos aplicáveis. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um profissional.
Perguntas frequentes
- Posso fazer inventário sem advogado?
- Não. A participação do advogado é obrigatória por lei nos dois formatos — no processo judicial e na escritura de inventário em cartório. Se os herdeiros estão de acordo, um único advogado pode assistir a todos, o que reduz o custo.
- Inventário com menor ou incapaz precisa sempre ser judicial?
- Não. O art. 12-A da Resolução 35 do CNJ admite escritura se o menor ou incapaz receber sua parte ideal em cada bem, houver manifestação favorável do Ministério Público e forem preservados seus bens e direitos, sem atos de disposição. A impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado exige apreciação judicial.
- O testamento impede o inventário extrajudicial?
- Não em todos os casos. O art. 12-B prevê advogado, consenso e autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, com requisitos adicionais se houver menor ou incapaz. Testamento com reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável impede a escritura. O advogado e o tabelião devem conferir todas as condições antes de escolher essa via.
- Existe herança que dispensa inventário?
- Alguns valores escapam do inventário: FGTS, PIS/Pasep e saldos de pequeno valor podem ir aos dependentes por alvará ou procedimento simplificado (Lei 6.858/80), e o seguro de vida é pago direto ao beneficiário da apólice. Para imóveis, veículos e o restante do patrimônio, o inventário é obrigatório.
- O que acontece se ninguém abrir o inventário?
- A partilha e os registros permanecem pendentes, o que pode dificultar a regularização do patrimônio. O art. 611 do CPC prevê 2 meses para instaurar o processo. Havendo atraso, consulte um profissional e a Secretaria da Fazenda responsável para conferir as providências e eventuais consequências tributárias, sem presumir uma multa nacional única.
- Herdeiro é obrigado a pagar as dívidas do falecido?
- Não com o próprio bolso. As dívidas do falecido são pagas pelo espólio, e os herdeiros respondem apenas até o limite do que receberem de herança. Se as dívidas superam o patrimônio, a herança pode ser insuficiente — mas o patrimônio pessoal dos herdeiros fica protegido.
- Quanto tempo demora um inventário em cartório?
- Não há uma duração garantida para todo inventário extrajudicial. A documentação, a situação dos bens, as exigências tributárias e eventuais manifestações do Ministério Público ou decisões judiciais influenciam o andamento. Peça ao tabelião e ao advogado uma estimativa específica, com as pendências que ainda precisam ser resolvidas.
- Posso vender o imóvel da herança antes de terminar o inventário?
- A venda do imóvel em si, antes da partilha, depende de alvará judicial. O que o herdeiro pode fazer por conta própria é ceder seus direitos hereditários por escritura pública — o comprador assume o lugar dele no inventário, com os riscos correspondentes. Em qualquer cenário, formalize por escritura e com orientação jurídica.
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