Inventário: como fazer, prazos, custos e quando vale o extrajudicial
Quando alguém falece deixando bens, é preciso fazer inventário. É o procedimento que apura o patrimônio, paga o imposto (ITCMD), quita dívidas pendentes e divide o que sobra entre os herdeiros. Existem dois caminhos: cartório (extrajudicial) ou Justiça (judicial).
Levante bens e dívidas do falecido
Lista de imóveis (com matrículas), veículos, contas bancárias, investimentos, dívidas. Reúna certidão de óbito, casamento e nascimento dos herdeiros.
Avalie os bens
Reúna os documentos de cada bem e confira os critérios de avaliação exigidos pelo procedimento e pela Secretaria da Fazenda responsável. Não adote automaticamente um valor de referência como base tributária.
Recolha o ITCMD
Confira alíquota, base de cálculo, vencimentos e possível isenção nos canais da Secretaria da Fazenda responsável. Guarde os comprovantes exigidos para o procedimento.
Escolha o tipo — extrajudicial ou judicial
Cartório exige consenso e advogado. Menor ou incapaz pode participar nas condições do art. 12-A da Resolução 35 do CNJ; testamento exige os requisitos do art. 12-B, incluindo autorização judicial definitiva. Conflito ou impedimento à escritura requer avaliação da via judicial.
Contrate advogado
Solicite proposta escrita com os serviços, despesas e forma de pagamento, observando a tabela da OAB aplicável. Não há um preço único para todos os inventários.
Protocole e aguarde
O art. 611 do CPC prevê 2 meses para instaurar o processo, contados da abertura da sucessão. A conclusão depende das pendências e da tramitação; peça uma estimativa para o caso. Ao final, providencie os registros da partilha.
| Aspecto | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Quando cabe | Consenso e advogado; menor, incapaz ou testamento exigem as condições dos arts. 12-A e 12-B da Resolução 35 do CNJ | Conflito não resolvido, impedimento à escritura ou escolha dos interessados; não é automático por haver menor ou testamento |
| Tempo até finalizar | Depende dos documentos, tributos e exigências do caso; confirme com o tabelião | Depende das questões discutidas e da tramitação; não há duração garantida |
| Onde | Qualquer cartório de notas | Vara de Sucessões / Família |
| ITCMD | Confira cálculo, vencimentos e eventual isenção na Secretaria da Fazenda responsável | Confira as exigências tributárias aplicáveis e as determinações do processo |
| Honorário | Proposta escrita conforme os serviços e a tabela da OAB aplicável | Proposta escrita conforme os serviços e a tabela da OAB aplicável |
| Custas cartório/judicial | Orçamento discriminado conforme a tabela oficial de emolumentos aplicável | Custas judiciais (variam por TJ) |
Inventário extrajudicial — em cartório
O inventário por escritura pública exige consenso e assistência de advogado. A Resolução 35 do CNJ, alterada pela Resolução 571/2024, admite também situações com interessado menor ou incapaz e com testamento, desde que cumpridos requisitos específicos. A presença dessas circunstâncias, sozinha, não torna todo inventário obrigatoriamente judicial. O tabelião e o advogado precisam conferir a documentação e o cabimento no caso concreto.
Com menor ou incapaz, o art. 12-A exige que seu quinhão hereditário ou sua meação seja recebido em parte ideal de cada bem inventariado e que haja manifestação favorável do Ministério Público. Não são permitidos atos de disposição dos bens ou direitos desse interessado. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deve ser submetido ao juízo competente.
Com testamento, o art. 12-B exige, entre outros requisitos, assistência de advogado, consenso e autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento, em sentença transitada em julgado. Se houver menor ou incapaz, também se aplicam as exigências do art. 12-A. A escritura é vedada quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável. Testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco também exige o reconhecimento judicial definitivo correspondente.
Inventário judicial
A via judicial é necessária quando há conflito que não foi resolvido ou quando o caso não atende às condições legais para a escritura pública. Também pode ser escolhida pelos interessados mesmo quando o cartório seria possível. A presença de menor, incapaz ou testamento exige avaliação das regras específicas, e não uma exclusão automática da via extrajudicial. O procedimento e o tempo de conclusão dependem das questões a resolver, dos documentos e da tramitação.
Prazo legal para abrir o inventário
O art. 611 do Código de Processo Civil estabelece 2 meses, contados da abertura da sucessão, para instaurar o processo de inventário e partilha. Não trate 2 meses como sinônimo de 60 dias. O atraso não dispensa a regularização; eventuais multas, juros e prazos tributários devem ser conferidos na legislação e na Secretaria da Fazenda responsável pelo ITCMD.
Documentos necessários
- Certidão de óbito
- RG/CPF do falecido e dos herdeiros
- Certidão de casamento do falecido (para identificar regime e meeira/o)
- Certidão de nascimento dos filhos
- Comprovantes de propriedade — escritura, matrícula, contrato de compra de imóvel; documento dos veículos; extratos bancários, aplicações; certidão da Junta Comercial para empresas
- Última declaração de Imposto de Renda do falecido
- Certidões negativas de débito da Receita, Estado, Município e INSS
- Pacto antenupcial, se houver
ITCMD — quanto custa o imposto
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão por herança e doação. Alíquotas, base de cálculo, isenções, documentos e vencimentos dependem da legislação aplicável. Consulte a Secretaria da Fazenda da unidade federativa responsável antes de estimar ou recolher o imposto. O valor declarado no Imposto de Renda não deve ser adotado automaticamente como base de cálculo.
Custos além do ITCMD
- Cartório (extrajudicial): peça orçamento discriminado com base na tabela oficial de emolumentos aplicável
- Custas judiciais (judicial): consulte a tabela vigente e as regras de cálculo do tribunal competente
- Honorários do advogado: solicite proposta escrita com serviços incluídos, forma de pagamento e despesas separadas, considerando a tabela da OAB aplicável
- Avaliações, certidões e regularização de documentos: confirme quais serão necessárias e solicite estimativas específicas para o caso
Quem é herdeiro
O Código Civil define a ordem (art. 1.829): primeiro descendentes (filhos, netos) em concorrência com o cônjuge sobrevivente (depende do regime de bens); depois ascendentes (pais, avós) também em concorrência com o cônjuge; depois cônjuge isoladamente; depois colaterais (irmãos, sobrinhos, tios).
Existe meação?
Sim. Antes da partilha hereditária, separa-se a metade do cônjuge sobrevivente (a meação) — quando o regime de bens for de comunhão parcial ou universal. Essa metade pertence ao cônjuge por direito próprio, não como herança. Apenas a outra metade vira herança a ser dividida.
Inventário com dívida
Antes de partilhar, é preciso quitar dívidas do falecido até o limite do patrimônio (art. 1.792 do CC). Herdeiro nunca responde com bens próprios. Se o passivo for maior que o ativo, os herdeiros têm direito de renunciar à herança — mas é decisão definitiva, perde tudo, inclusive bens com valor sentimental.
Fontes oficiais para consulta
- CNJ — Resolução 35/2007, texto consolidado
Regras do inventário em cartório, incluindo os requisitos dos arts. 12-A e 12-B.
- CNJ — Resolução 571/2024
Alterações sobre interessados menores ou incapazes e inventário com testamento.
- Planalto — Código de Processo Civil, art. 611
Prazo de 2 meses para instaurar o processo de inventário e partilha, contado da abertura da sucessão.
Consulte a norma e o serviço oficial para conferir os requisitos aplicáveis. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso por um profissional.
Perguntas frequentes
- É possível fazer inventário sem advogado?
- Não. Advogado é obrigatório em qualquer inventário, seja extrajudicial ou judicial. Pode ser um para representar todos os herdeiros (quando há consenso) ou um para cada parte.
- Herdeiro menor ou incapaz impede o inventário em cartório?
- Não automaticamente. O art. 12-A da Resolução 35 do CNJ permite a escritura sob condições: recebimento da parte ideal de cada bem pelo menor ou incapaz, manifestação favorável do Ministério Público e ausência de atos de disposição de seus bens ou direitos. Impugnação do Ministério Público ou de terceiro leva o procedimento ao juízo competente.
- É possível fazer inventário em cartório se houver testamento?
- Pode ser possível, nos termos do art. 12-B da Resolução 35 do CNJ. Exige advogado, consenso e autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, além dos demais requisitos. Havendo menor ou incapaz, aplicam-se também as condições do art. 12-A. Reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável no testamento impede essa escritura.
- E se um herdeiro se recusa a colaborar?
- Sem o consenso necessário à escritura, a divergência precisa ser resolvida ou levada à via judicial. A mediação pode ajudar na busca de acordo, sem garantia de resultado. A duração dependerá das questões discutidas e da tramitação do caso.
- Posso vender um bem antes do inventário concluído?
- Em regra não — os bens permanecem em condomínio entre os herdeiros até a partilha. Há mecanismo (alvará judicial) para venda de bens necessários a despesas urgentes ou em risco de deterioração.
- Quem assume as dívidas do falecido?
- O espólio (massa patrimonial). Os herdeiros nunca respondem com bens próprios — só com o que receberam de herança. Cartão de crédito, financiamento e outras dívidas costumam ser quitadas no inventário antes da partilha.
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