O que significa ter o seguro de vida negado
O seguro de vida negado é a recusa da seguradora em pagar a indenização prevista na apólice quando ocorre o evento coberto — a morte do segurado, uma invalidez ou uma doença grave, conforme o contrato. Em vez de liberar o valor ao beneficiário ou ao próprio segurado, a empresa comunica que não vai pagar, geralmente apontando algum motivo ligado ao contrato ou às informações prestadas na contratação.
Receber essa negativa não quer dizer que o direito acabou. A recusa é apenas a posição da seguradora, e ela precisa ser fundamentada. Se o motivo não se sustenta diante da lei e das provas, é possível reverter a decisão e receber a indenização, com correção e juros.
Os motivos mais comuns de recusa
Antes de contestar, é importante entender qual foi o motivo alegado, porque a estratégia muda conforme a justificativa. Os motivos que mais aparecem são estes:
- Alegação de doença preexistente que não teria sido informada na contratação
- Suicídio do segurado, quando a seguradora sustenta que o caso não é coberto
- Falta de pagamento do prêmio (a mensalidade do seguro)
- Afirmação de que o evento não estava entre as coberturas contratadas
- Alegação de informação incorreta ou omissão relevante na proposta
Doença preexistente não informada
Este é um dos motivos mais frequentes e também um dos mais contestáveis. O STJ firmou o entendimento de que a seguradora não pode negar o pagamento alegando doença anterior à contratação se ela não exigiu exames médicos antes de fechar o contrato e não comprovou que o segurado agiu de má-fé, escondendo de propósito uma condição que sabia ter. Em outras palavras, quem aceitou o cliente sem pedir exame assumiu esse risco e não pode, depois, usar a doença como desculpa para não pagar.
Suicídio do segurado
O Código Civil traz uma regra clara: passados dois anos do início da vigência do seguro (ou de sua recondução após suspensão), a indenização por suicídio é devida (art. 798). Ou seja, depois desse prazo, a seguradora não pode negar o pagamento com esse argumento. Dentro dos dois primeiros anos, a discussão é mais delicada, mas a jurisprudência não presume a premeditação: cabe à seguradora demonstrar que houve fraude, e não ao beneficiário provar que não houve.