Ação de despejo em Brasília: prazos e como funciona
Guia aplicado a Brasília, DF
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) regula o despejo no Brasil. As principais hipóteses são: falta de pagamento, infração contratual, denúncia vazia, retomada para uso próprio ou de família, e venda do imóvel a terceiros. Cada uma tem regra distinta de prazo e contestação.
Como este guia se aplica em Brasília, DF
Na prática, em Brasília/DF, o que define o dia a dia do caso é a vara competente da comarca e o calendário do foro local — a lei aplicada é a federal, igual em todo o país. Antes de contratar, quem está em Brasília pode reunir provas e protocolos pelos canais digitais: a plataforma consumidor.gov.br nos conflitos de consumo, o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para consultar processos e os canais públicos da Defensoria.
Como Brasília é a capital do Distrito Federal, concentra varas especializadas e os principais órgãos estaduais, o que costuma ampliar as opções de atendimento. No Centro-Oeste, a proximidade com a capital Brasília facilita o acesso a órgãos estaduais, mas muitos trâmites já são resolvidos online, sem deslocamento. Se houver urgência, não espere: um advogado de Brasília consegue avaliar rapidamente se existe risco de prazo e o que fazer primeiro.
Por isso, antes ou depois de ler o guia, vale conversar com um advogado que atue em Brasília — quem conhece o foro local sabe acelerar a parte processual. Veja advogados em Brasília.
Despejo por falta de pagamento
Hipótese mais comum. Locador pode ajuizar ação após o vencimento do aluguel não pago. Existe a 'purgação da mora' — o inquilino tem 15 dias após a citação para pagar tudo (aluguel + multa + custas + juros) e manter o contrato. Só pode purgar a mora uma vez a cada 24 meses (art. 62, II da Lei do Inquilinato).
Despejo liminar — quando o juiz manda sair em 15 dias
Há hipóteses em que o juiz concede liminar com prazo curto para desocupação (art. 59, §1º da Lei 8.245/91): contrato sem fiança ou garantia idônea, descumprimento de mútuo acordo de desocupação, término do prazo do contrato sem prorrogação, locação para temporada vencida.
Despejo por denúncia vazia
Cabe quando o contrato escrito por prazo determinado venceu e está em vigência por prazo indeterminado (foi prorrogado tacitamente). O locador pode pedir o imóvel sem motivo declarado, com prazo de 30 dias para desocupação. Não cabe em locações comerciais com contrato vigente.
Despejo para uso próprio ou de familiar
Cabe em locações por prazo indeterminado, mesmo decorrentes de contrato originalmente determinado. Tem que comprovar que o imóvel será efetivamente usado pelo locador ou por ascendente/descendente/cônjuge — uso comercial próprio também vale. Há retomada similar para 'demolição e edificação licenciada'.
Prazos de desocupação após decisão
- Falta de pagamento sem purgação: 15 dias (após sentença)
- Liminar concedida: 15 dias
- Denúncia vazia: 30 dias
- Sentença comum sem liminar: 30 dias
- Locação para hospital/escola/repartição: 6 meses (proteção especial)
Direitos do inquilino antes e durante o despejo
- Ser cientificado por mandado judicial (não basta ligação ou e-mail)
- Direito de contestar e produzir prova (excessivamente comum: provar que pagou, que o imóvel tem vícios graves)
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora uma ação de despejo?
Quando há liminar: 30 a 60 dias para desocupação. Sem liminar e com contestação: 6 a 18 meses até sentença. A maioria se resolve em acordo na audiência de conciliação.
Sou idoso, isso me protege do despejo?
Não há proteção específica por idade na Lei do Inquilinato. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) prevê prioridade na tramitação, mas não impede o despejo legalmente cabível. Defensoria Pública atende gratuitamente.
Posso entrar com despejo sem advogado?
Não. Despejo é ação cível comum, obrigatório advogado. Custas variam por estado, em geral 2% do valor pedido (12 meses de aluguel é a base usual). Defensoria Pública atende locadores que se enquadram nos critérios de renda.
O fiador continua respondendo após o vencimento do contrato?
Sim, enquanto durar a prorrogação automática, salvo se o fiador notificar formalmente o locador desejando desonerar-se. STJ Súmula 214 e art. 39 da Lei 8.245/91.